Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002654-19.2026.8.16.0004 Recurso: 0002654-19.2026.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Paridade Salarial Requerente(s): JOSE TEIXEIRA DE JESUS LEONOR FREITAS DE JESUS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I - Jose Teixeira de Jesus Representado(A) por Leonor Freitas de Jesus e Outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação aos artigos: a) 9º e 10 do CPC: Sustentam que o acórdão reformou a sentença que havia julgado extinto o processo por litispendência, afastou essa preliminar e passou a julgar diretamente o mérito da demanda, aplicando o Tema 1157/STF, sem prévia intimação das partes para manifestação. Afirmam que houve ofensa ao contraditório, ao princípio da não surpresa e à ampla participação das partes no debate processual, pois a matéria utilizada para o julgamento do mérito não havia sido previamente submetida ao contraditório; b) 1.013 do CPC: Sustentam que o Tribunal, ao afastar a litispendência e julgar imediatamente o mérito da causa, extrapolou os limites da devolução recursal e suprimiu a análise da controvérsia pelo juízo de primeiro grau. Alegam que a matéria demanda apreciação de aspectos fáticos relacionados à forma de ingresso da parte autora no serviço público, os quais deveriam ser examinados originariamente na primeira instância, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição. II - Os artigos 9º e 10 do CPC não foram analisados no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede a admissão do recurso, uma vez que “Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Sobre a alegada violação dos artigos da Lei 8.213/91, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. É cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. (...) V - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.668.070 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024. Grifos nossos). Por sua vez, quanto ao artigo 1.013 do CPC, o Colegiado concluiu que “Considerando que o processo já está em condições de ser julgado, com base na teoria da causa madura, bem como no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (“Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485”), passo, desde logo, ao julgamento da pretensão autoral” (Ap mov. 35.1). Assim, a revisão do julgado não é cabível na via especial, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos. A esse respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em vício, pois enfrentou de forma fundamentada todas as matérias relevantes, afastando a nulidade processual pela ausência de demonstração de prejuízo. O art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) permite o julgamento imediato pelo tribunal quando o processo estiver em condições, desde que não acarrete nulidade ou prejuízo para as partes. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.854.286/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026. Grifos nossos) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
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