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Processo:
0002654-19.2026.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002654-19.2026.8.16.0004

Recurso: 0002654-19.2026.8.16.0004 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Paridade Salarial
Requerente(s): JOSE TEIXEIRA DE JESUS
LEONOR FREITAS DE JESUS
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
PARANÁPREVIDÊNCIA
I -
Jose Teixeira de Jesus Representado(A) por Leonor Freitas de Jesus e Outra
interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
Alegaram, em síntese, violação aos artigos:
a) 9º e 10 do CPC: Sustentam que o acórdão reformou a sentença que havia julgado extinto o
processo por litispendência, afastou essa preliminar e passou a julgar diretamente o mérito da
demanda, aplicando o Tema 1157/STF, sem prévia intimação das partes para manifestação.
Afirmam que houve ofensa ao contraditório, ao princípio da não surpresa e à ampla
participação das partes no debate processual, pois a matéria utilizada para o julgamento do
mérito não havia sido previamente submetida ao contraditório;
b) 1.013 do CPC: Sustentam que o Tribunal, ao afastar a litispendência e julgar imediatamente
o mérito da causa, extrapolou os limites da devolução recursal e suprimiu a análise da
controvérsia pelo juízo de primeiro grau. Alegam que a matéria demanda apreciação de
aspectos fáticos relacionados à forma de ingresso da parte autora no serviço público, os quais
deveriam ser examinados originariamente na primeira instância, sob pena de afronta ao duplo
grau de jurisdição.
II -
Os artigos 9º e 10 do CPC não foram analisados no acórdão recorrido, tampouco foram
opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede a admissão do
recurso, uma vez que “Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt nos EDcl
no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022,
DJe de 14/12/2022).
No mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Sobre
a alegada violação dos artigos da Lei 8.213/91, verifica-se que, no acórdão
recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram
opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do
indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados
Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise
sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava
ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de
buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que
não ocorreu na hipótese dos autos. É cediço que o requisito do
prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de
ordem pública. (...) V - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.668.070
/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024,
DJEN de 16/12/2024. Grifos nossos).
Por sua vez, quanto ao artigo 1.013 do CPC, o Colegiado concluiu que “Considerando que o
processo já está em condições de ser julgado, com base na teoria da causa madura, bem como no artigo
1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (“Se o processo estiver em condições de imediato
julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485”),
passo, desde logo, ao julgamento da pretensão autoral” (Ap mov. 35.1).
Assim, a revisão do julgado não é cabível na via especial, diante da incidência da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e
probatório dos autos. A esse respeito:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. REEXAME DE
FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em vício, pois enfrentou de forma
fundamentada todas as matérias relevantes, afastando a nulidade processual
pela ausência de demonstração de prejuízo. O art. 1.013, § 3º, do Código de
Processo Civil (CPC) permite o julgamento imediato pelo tribunal quando o
processo estiver em condições, desde que não acarrete nulidade ou prejuízo para
as partes.
2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da
legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação
de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste
Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento”.
(AgInt no AREsp n. 2.854.286/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026. Grifos nossos)
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282/STF
e 7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 20